COMO O POST ANTERIOR ESTÁ A CAUSAR ALGUM MAL ESTAR...
... ou de como são construídos estes posts...
Nestes posts não escrevo nada que não seja suportado documentalmente. Este não foi excepção.
Em baixo estão todos os dados disponíveis no portal base a propósito desta contratação entre o Município de Portimão e a empresa Travessia Virtual Lda, proprietária da RickyTravel.
Entretanto e até para que possa ficar esclarecido, por completo, os termos em que surge esta contratação, farei uma exposição ao Tribunal de Contas, sendo que o que aqui está ou pode estar em causa é a utilização de dinheiros públicos, feitos por uma entidade pública e não as contas de qualquer empresa privada que, certamente com toda a legitimidade aproveitou a oportunidade que se lhe apresentou. E fez aquilo que faz normalmente. Organizou uma viagem, no caso para 78 pessoas, a Bruxelas. Com a particularidade de ter sido contratada pelo Município de Portimão.
Aliás, o mesmo já tinha acontecido em 2024, quando a mesma empresa contratou com o Município de Portimão, pelo valor de €14.000,00 viagem relacionada com aquilo que ficou como objecto do contrato “Deslocações ao serviço do município ao comité das regiões da União Europeia, e na área da cooperação internacional”.
E também se diga em abono da Ricky Travel que estas foram as duas únicas vezes que contratou com o Município de Portimão.
Aqui estão os documentos relacionados com a contratação da ida a Bruxelas.
Aproveito para fazer o seguinte esclarecimento. Não ser reduzido a escrito é algo estranho mas não é algo que a lei proíba, nem disso se deve retirar quaisquer outras conclusões que não seja uma tremenda falta, mais uma vez, de bom senso. A lei permite que não se reduza a escrito contratos, sempre que:
1 - Salvo previsão expressa no programa do procedimento, não é exigível a redução do contrato a escrito: a) Quando se trate de contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda € 10 000; b) Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços ao abrigo de um contrato público de aprovisionamento; c) Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis ou de adquirir serviços nos seguintes termos: i) O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação da caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação; ii) A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação dos serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos; e iii) O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
Aqui, no caso da contratação da viagem a Bruxelas, apesar dos protagonistas, não houve o cuidado - até para afastar quaisquer dúvidas que pudessem existir que são sempre legítimas- de reduzir o contrato a escrito.
Se alguém se sente atingido por aquilo que escrevi, esse alguém só tem um caminho. O do Ministério Público e consoante a denuncia, será feita prova do que se escreveu, porquê que se escreveu e de todos os detalhes que forem necessários para esclarecer o assunto.